JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0002068-42.2014.5.09.0652

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
02/05/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0002068-42.2014.5.09.0652, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA, COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT . Quanto às horas extras deferidas, mantém-se a decisão agravada diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST. No que se refere ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, a decisão agravada coaduna-se com a jurisprudência pacífica do TST e do STF. A constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei13.467/2017, caso dos autos, foi pacificada no TST segundo o entendimento de que o descumprimento do referido dispositivo legal não configura mera infração administrativa, motivo pelo qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária enseja o pagamento desse período como hora extra. Consigna-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 528, na sessão virtual do dia 14/9/2021 (DJE n.º 188 publicado em 21/9/2021) , concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.312, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmando a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002068-42.2014.5.09.0652. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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