JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020564-30.2020.5.04.0303

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
26/10/2023

TST – Agravo Interno 0020564-30.2020.5.04.0303, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 26/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER – PERÍODO DE DESCANSO – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia cinge-se em saber se a previsão do artigo 384 da CLT, originário do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que trata da concessão de descanso de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária pela mulher, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deferiu à reclamante as horas extras relativas aos intervalos previstos no art. 384 da CLT, sob o fundamento de que o referido dispositivo celetista foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020564-30.2020.5.04.0303. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 26/10/2023.)
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