- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1077100-57.2008.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DO FEITO À SBDI-2 POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Após julgado o recurso ordinário em ação rescisória, em que mantida a improcedência do pedido de corte rescisório calcado em violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8 . 666/1993 e 37, § 6º, da CF, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos à SBDI-2 para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, em face da tese firmada no Tema 246 pelo STF com repercussão geral. 2. Quando do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da sistemática de repercussão geral), o STF firmou a tese de que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. 3. No entanto, no caso concreto, aspectos formais obstaculizam qualquer juízo de retratação. 4. Tratando-se de matéria controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo, é improcedente a pretensão desconstitutiva formulada com fundamento em violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 . 5 . Quanto ao pleito de corte rescisório calcado em afronta ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria, no julgamento que se pretende rescindir, inviabiliza a procedência do pedido, conforme inclusive assinalado na decisão retratanda, incidindo a diretriz da Súmula 298, I, do TST. 6. A via estreita e excepcional da ação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, como mecanismo destinado à discussão do acerto ou desacerto da decisão proferida na ação originária ou como meio de eternizar, injustificadamente, a possibilidade de impugnação à coisa julgada. Assim, em razão dos óbices das Súmulas 83, I, e 298, I, do TST, improcede o pedido de corte rescisório. 7. À vista dos mencionados óbices processuais, deixa-se de exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, mantendo-se o desprovimento do recurso ordinário e o julgamento de improcedência do pedido de corte rescisório. Juízo de retratação negativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1077100-57.2008.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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