JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000794-46.2012.5.12.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000794-46.2012.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DO FEITO À SBDI-2 POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO STF. ÓBICE DAS SÚMULAS 83, I, E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Após julgado o recurso ordinário em ação rescisória e mantida a improcedência do pedido de corte rescisório calcado em violação dos arts. 37, § 6º, 97 da CF e 71, § 1º, da Lei 8 . 666/93, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos à SBDI-2 para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, em face da tese firmada no Tema 246 pelo STF com repercussão geral. 2. O STF, no julgamento da ADC 16 , ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz dos arts. 5º, II, 37, § 6º, e 97 da CF. Quando do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da sistemática de repercussão geral), firmou a tese de que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. 3. No entanto, no caso concreto, aspectos formais obstaculizam qualquer juízo de retratação. 4. Consignou-se, na decisão retratanda, que o art. 97 da Constituição Federal não foi violado, tendo em vista que, na decisão passada em julgado, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas tão somente a adoção da interpretação dada à matéria pelo TST (Súmula 331). 5. De igual modo, não se constatou ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na medida em que a responsabilidade subsidiária do Autor decorreu da culpa in vigilando . Não foi aplicada, na decisão rescindenda, a responsabilidade objetiva prevista no referido preceito legal. 6. Relativamente à alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, tal como assinalado no julgamento já realizado, incidem os óbices das Súmulas 83 e 410 do TST. Tratando-se de matéria controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo, é improcedente a pretensão desconstitutiva formulada com fundamento em violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ademais, uma vez registrada a conduta culposa da Administração Pública, tal como exigido pela interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, premissa fática insuscetível de reexame na ação desconstitutiva, não se pode cogitar de ofensa ao art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, pois o afastamento da culpa in vigilando , expressamente reconhecida pelo órgão prolator da decisão rescindenda , exigira o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em ação rescisória calcada em afronta à lei (Súmula 410 do TST). 7. A via estreita e excepcional da ação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, como mecanismo destinado à discussão do acerto ou desacerto da decisão proferida na ação originária ou como meio de eternizar, injustificadamente, a possibilidade de impugnação à coisa julgada. Assim, em razão dos óbices das Súmulas 83, I, e 410 do TST, improcede o pedido de corte rescisório. 8. À vista dos mencionados óbices processuais, deixa-se de exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, mantendo-se o julgamento de improcedência do pedido de corte rescisório. Juízo de retratação negativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000794-46.2012.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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