JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020062-70.2019.5.04.0871

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020062-70.2019.5.04.0871, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. recurso de revista. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. O eg. Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " Saliento que a documentação colacionada, consistente em registros de horário, relatório de cartão alimentação, recibos de pagamento, contrato mantido entre as reclamadas, ficha de registro, contrato de trabalho, folha de pagamento de empregados da primeira reclamada, relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, guias de recolhimento do FGTS e guias de recolhimento de contribuições à previdência social, recibos de vale-transporte e de vale-alimentação e apólice seguro garantia, não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Veja-se, por exemplo, que a condenação abrange as verbas rescisórias, ao passo que o Estado não juntou a documentação pertinente à rescisão do contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada, não tendo apresentado termo de rescisão e comprovante de pagamento das parcelas rescisórias. Sinalo, ainda, que a sentença deferiu o recolhimento do FGTS do período contratual, por inexistir documentos suficientes a comprovar a correção dos depósitos efetuados durante a contratualidade. Veja-se, por exemplo, que a condenação abrange as verbas rescisórias, ao passo que o Estado não juntou a documentação pertinente à rescisão do contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada, não tendo apresentado termo de rescisão e comprovante de pagamento das parcelas rescisórias. Sinalo, ainda, que a sentença deferiu o recolhimento do FGTS do período contratual, por inexistir documentos suficientes a comprovar a correção dos depósitos efetuados durante a contratualidade. Assim, entendo que, não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Inexiste, assim, justificativa para isentá-lo da responsabilidade subsidiária.". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio Grande do Sul através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020062-70.2019.5.04.0871. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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