- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0011633-10.2015.5.01.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Verifica-se da decisão regional que " Nestes autos, a recorrente não exerceu efetiva fiscalização administrativa a contento sobre a primeira reclamada, capaz de afastar a culpa in vigilando. Os documentos juntados aos autos não demonstram que a segunda reclamada levou a efeito os atos fiscalizatórios de sua incumbência, como estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993, permitindo que os empregados da primeira reclamada, dentre eles a reclamante, tivessem direitos trabalhistas desrespeitados. (...). A simples designação de um único servidor, em janeiro de 2013, por si só não significa que a segunda reclamada efetivamente realizou fiscalização. Tampouco o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e Ata de Audiência, firmado pelas partes e o Ministério Público do Trabalho em maio de 2015 não prova efetiva fiscalização. Ao contrário, demonstra que houve enorme descuido por parte da segunda reclamada para com as obrigações da segunda. Ao longo de todo o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, não houve notificações? Não houve aplicação de penalidades, como advertências e multas? Nada disso foi provado. Logo, não houve fiscalização.". Extrai-se do acórdão que a Universidade Federal do Rio de Janeiro, de fato, não fiscalizou, de forma eficiente, o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela UFRJ, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011633-10.2015.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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