- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0010232-59.2015.5.01.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Verifica-se da decisão regional que "No caso concreto, o Município - que detém o meio de prova, por excelência, para se apurar quais eram os trabalhadores que efetivamente lhe prestavam serviços - não apresentou, com sua peça de defesa, os documentos necessários à comprovação da fiel fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada, ônus que lhe competia pelos dispositivos legais e constitucionais supramencionados. Registro que a municipalidade mostrava-se muito satisfeita com a prestação de serviços da primeira ré, uma vez que não há prova de qualquer advertência, multa, ou qualquer outra penalidade contratual aplicada, que pudesse demonstrar a efetiva fiscalização do contrato firmado. E conforme evidencia a prova produzida nos autos, deixou a primeira ré de cumprir várias obrigações trabalhistas, sendo certo que, durante o período em que o empregado laborou para o Município, e após sua dispensa pela primeira ré, não recebeu depósitos faltantes de FGTS + 40% dos meses de agosto de 2011 e de maio a agosto de 2014, bem como diferenças de valores de saldo de salário, férias vencidas de 18 dias e 2/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 8/12 de trezeno proporcional, feriados.". Extrai-se do acórdão que o Município, de fato, não fiscalizou, de forma eficiente, o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo Município, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010232-59.2015.5.01.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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