- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000534-79.2019.5.09.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPRESA RECLAMADA QUE ATUA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 19 da Lei 8213/199, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA PRESUMIDA DA RECLAMADA. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da reclamada decorrente de acidente do trabalho que vitimou o trabalhador. O Tribunal Regional consignou que " tendo o reclamante sido treinado para as suas funções, bem como recebido todos os equipamentos de proteção individual e as ferramentas adequadas, não se verifica culpa da reclamada , até porque no depoimento da testemunha Edmilson, ficou claro que o ato do reclamante quando do acidente (bater com uma barra de ferro numa cinta que prendia tubos ) era de iniciativa própria, com força além do necessário, num ato de negligência. Ademais, não houve omissão da reclamada em prestar o devido socorro, como visto acima, concluindo-se, assim, pela culpa exclusiva do reclamante em seu infortúnio (.) embora o perito tenha concluído que ocorreu acidente típico, da análise do próprio relato apresentado pelo reclamante infere-se que não se constata qualquer atitude irregular ou ilícita da reclamada , apta a ensejar a indenização pelo reclamante pretendida (pois não houve ação ou omissão dolosa ou culposa, pela reclamada, em qualquer grau )" (pág. 518, grifamos). Por fim, concluiu o Tribunal Regional que " Uma vez que a prova colhida não indica atitude ilícita por parte da reclamada, e assim não demonstrou o reclamante por outros meios, conclui-se que não houve arbitrariedade na rescisão contratual e/ou discriminação no ato, resultando na improcedência da consequência jurídica pretendida, não se havendo falar em reintegração, indenização ou, ainda, danos morais e estéticos" (pág. 519). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão recursal para afastar a excludente do fato exclusivo da vítima, por força da Súmula 126/TST, que veda a admissibilidade de recurso de revista para simples reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22/10/2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000534-79.2019.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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