- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo 0001003-72.2022.5.22.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARGUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, os reclamados alegam que o TRT reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador, sem analisar a alegação e as provas da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, situação que seria capaz de afastar o nexo causal, mudando completamente a condenação. Pondera que a culpa exclusiva da vítima é causa de excludente de responsabilidade, inclusive a objetiva. Porém, no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, consta somente a tese adotada pelo TRT no sentido de que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho em razão da atividade de risco, sendo desnecessária a análise de culpa da reclamada. No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não consta nenhuma tese sob o enfoque da alegada ocorrência de culpa exclusiva do reclamante. Sinale-se que a alegação da reclamada de que a Corte regional teria sido omissa quanto à alegação de culpa exclusiva deveria ser objeto de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e não de argumento quanto ao tema de fundo. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001003-72.2022.5.22.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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