JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001150-22.2017.5.07.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0001150-22.2017.5.07.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A e. 3ª Turma, com base no acórdão recorrido, foi categórica no sentido de que o reclamante foi contratado anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, concluindo que quando da sua admissão recebia a verba com natureza salarial. Por outro lado, deixou claro que, segundo o Regional, o reclamado não se desincumbiu de provar o fato impeditivo do direito do reclamante, em face da alegação de que "antes de 1987, somente existia programa de restaurantes, como afirmado em contestação". Dessa forma, não há que se falar em omissão e contradição no acórdão embargado. Na verdade, o exame das razões dos embargos revela que a pretensão do embargante está direcionada ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível pela via dos embargos de declaração. Ademais, a ausência de demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Não configuradas, pois, as hipóteses que legitimam o manejo da presente medida recursal, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001150-22.2017.5.07.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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