- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000336-42.2019.5.08.0114, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST, ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos morais ocasionados a empregados da ECT vítimas de assalto, que laboram em agência que funciona como banco postal . II. Cumpre ressaltar que O STF firmou tese no Tema 932 da tabela de repercussão geral no sentido de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. III. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à parte Reclamante, vítima de dois assaltos à mão armada durante seu trabalho, em agência de correios que funciona como banco postal, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva (em que a responsabilização do empregador prescinde da comprovação de dolo ou culpa no evento danoso). IV . Desse modo, o entendimento adotado pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior e do STF, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS (BANCO POSTAL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR EXORBITANTE (R$ 50.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que a quantia for extremamente reduzida ou exorbitante. II . Ao examinar casos análogos ( dano moral decorrente de assalto à banco postal ), o TST chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores que orbitem entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto. III. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve o valor da indenização fixado na sentença (R$ 50.000,00) por considerar condizente com a gravidade da conduta do ofensor e com a capacidade econômica da Reclamada, valor que se mostra exorbitante e desproporcional. IV. Demonstrada violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. Nesse contexto, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), por se tratar de aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, V, da CF/88 à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000336-42.2019.5.08.0114. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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