JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000443-50.2020.5.13.0005

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000443-50.2020.5.13.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSALTO EM BANCO POSTAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE - ÓBICE DA SÚMULA/TST Nº 333 E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão referente à adoção da teoria da responsabilidade objetiva em infortúnio do trabalho (Tema 932), se mostra suficiente para concluir pela existência da transcendência política. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante trabalhava em uma agência de banco postal, lidando com fluxo de dinheiro. Constatou, ainda, que a empregadora não adotou medidas suficientes para proteger a segurança de seus funcionários, propiciando "condições favoráveis à ocorrência do assalto em seu estabelecimento, fato que desencadeou a doença obreira, transtornos psicológicos (dano).". Diante desse quadro, insuscetível de revisão por este Tribunal (Súmula 126 do TST), tem-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a qual reconhece a responsabilidade civil da ECT em caso de assalto em Banco Postal, em virtude do risco inerente à atividade desempenhada. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000443-50.2020.5.13.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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