- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000568-27.2018.5.06.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista para deferir o pedido de incorporação ao salário da gratificação de função recebida por mais de dez anos. Ressaltou que o exercício das funções de chefe de setor e supervisor ocorreram entre 2005 e 2017, ocasião em que a Autora foi destituída por interesse da empresa. Destacou que, consoante entendimento desta Corte Superior, nos casos em que o trabalhador é destituído de cargo comissionado em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, mas já completou mais de dez anos de recebimento da gratificação de função, prevalece o disposto no art. 468 da CLT, em atenção aos princípios básicos de direito intertemporal (artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB), uma vez que a alteração legislativa não alcança situações consolidadas. Com efeito, este Tribunal Superior consagrou entendimento, na forma da Súmula 372, I, do TST, de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar um justo motivo. No caso concreto, é incontroverso o percebimento de gratificação de função, pela Reclamante, por mais de 10anos. Logo, torna-se devida a aplicação do mencionado verbete, com a finalidade da proteção do princípio da estabilidade financeira. Registre-se, no que se refere ao artigo 468, §2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que sua aplicação não abrange os casos em que os requisitos para a incorporação haviam sido implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado. Ressalvo, contudo, meu entendimento pessoal quanto ao tema. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000568-27.2018.5.06.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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