- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000807-64.2019.5.02.0613, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDO O ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO, HORAS EXTRAS E FÉRIAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 126 DO TST. 3. SALÁRIO IN NATURA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413, DA SBDI-I, DO TST. 4. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos , mantendo-se a instranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, 1) em relação ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a parte não atendeu o art. 896, §1º-A, IV, da CLT pois não transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos. 2) para que se possa entender que houve uma relação comercial, e não " Empregatícia ", entre as Partes; que não era possível controlar a " Jornada " do Reclamante e que o Reclamante usufruiu corretamente as " Férias ", como pretendem as Agravantes, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se o entendimento da Súmula 126 do TST. 3) Em relação à matéria " Salário in natura ", consta do acórdão Regional que não há comprovação de existência de norma coletiva estabelecendo a natureza jurídica da verba paga nem, tampouco, que a parte Reclamada aderiu ao Programa da Alimentação do Trabalhador - PAT. A decisão está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413, da SBDI-I, do TST. 4) Quanto à " Multa do art. 477 da CLT " consta do acórdão que não foi observado o prazo de 10 dias a partir do término do contrato. Deste modo não há violação do referido artigo. Decisões provenientes do TST e do mesmo Tribunal Regional (no caso a 2ª Região) não servem para demonstração de confronto de teses. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000807-64.2019.5.02.0613. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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