- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0101147-22.2020.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECADÊNCIA. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais não alterou seu entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 100 desta Corte Superior com a entrada em vigor do art. 975, " caput" , do Código de Processo Civil. 2. O item III da Súmula nº 100 desta Corte Superior estabelece que: " Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". Assim, a interposição de recurso incabível, como ocorrido na ação originária desta ação rescisória, atrai o teor do item III da Súmula nº 100 do TST, que estabelece exceção à regra geral contida no item I do mesmo preceito jurisprudencial. 3. Portanto, a parte possuía o direito de ajuizar a ação rescisória até o dia 11/12/2019, tendo o feito apenas em 30/4/2020. Logo, operou-se a decadência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101147-22.2020.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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