JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002749-64.2018.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 1002749-64.2018.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECADÊNCIA. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais não alterou seu entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 100 desta Corte Superior com a entrada em vigor do art. 975, " caput" , do Código de Processo Civil. O item III da Súmula nº 100 desta Corte Superior estabelece que: " Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". Assim, a interposição de recurso incabível, como ocorrido na ação originária desta ação rescisória, atrai o teor do item III da Súmula nº 100 do TST, que estabelece exceção à regra geral contida no item I do mesmo preceito jurisprudencial. Portanto, como bem fundamentado na decisão agravada, a parte possuía o direito de ajuizar a ação rescisória até o dia 5/12/2017, tendo o feito apenas em 1 0 /10/2018, operou-se a decadência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002749-64.2018.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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