- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0000603-16.2016.5.20.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. Na hipótese, a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios, tais como os documentos constantes nos autos e a prova testemunhal colhida, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. 3. Ademais, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatórios, consoante possibilita a norma processual vigente. 4. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Magistrado considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento do interrogatório das partes, por si só, não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos dispositivos apontados. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento que "a demandante exercia funções meramente administrativas, compatíveis com o seu cargo, que era de assistente e serviços de apoio: atividades administrativas gerais e variadas, portanto". 2. Delineada essa premissa fática, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame fático-probatório, inviável nesta fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula n.º 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000603-16.2016.5.20.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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