- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011269-07.2022.5.15.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista interposto pela ré. 2. A discussão consiste em identificar se houve cerceamento de defesa quando do indeferimento do depoimento pessoal das partes. 3. Ao Magistrado é autorizado indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. 5. Ademais, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatórios, consoante possibilita a norma processual vigente. 6. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do Julgador. 7. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Magistrado considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento do interrogatório das partes, por si só, não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu. 2. A discussão consiste em identificar eventual relação de emprego entre as partes. 3. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção de que, “ diante da presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, incensurável a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamada e o trabalhador.” 4. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011269-07.2022.5.15.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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