JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001094-51.2010.5.03.0057

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001094-51.2010.5.03.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMAS 725 e 739. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Por sua vez, no julgamento do mérito do ARE 791.932 (sessão planária de 11/10/2018, Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido à sistemática da repercussão geral, emitiu tese no sentido de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3. O art. 94, II, da Lei n.º 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações) tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4. Nesse sentido, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a tomadora de serviços. 5. Assim, em observância das teses vinculantes fixadas pelo STF, aplica-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001094-51.2010.5.03.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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