JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001787-29.2014.5.06.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Embargos 0001787-29.2014.5.06.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No acórdão turmário prolatado anteriormente às decisões do STF nos autos dos Processos ADPF 324 e RE 958252, o reconhecimento da ilicitude da terceirização está fundamentada essencialmente na constatação de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos serviços. Assim, há de se observar o parâmetro fixado no STF para não reconhecer o vínculo de emprego com os Bancos recorrentes e indeferir os consectários daí decorrentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001787-29.2014.5.06.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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