- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020356-07.2019.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa dos arts. 467 e 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Corte a quo adotou como conceito de "bruto" o valor total da condenação, apurado em liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais na base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, a decisão regional, da forma como proferida, está em perfeita consonância com a OJ 348 da SBDI-1 do TST. No tocante ao percentual fixado, a decisão está em sintonia com o limite constante da Súmula 219, I, do TST, não havendo violação direta do dispositivo apontado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020356-07.2019.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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