- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000013-66.2020.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ATOS REIVINDICATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que se pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito da motivação do empregador quanto à dispensa dos reclamantes , a qual poderia ter cunho retaliativo, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. UNIFORME. INDENIZAÇÃO POR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de majoração do valor arbitrado pelo Regional à indenização por danos materiais decorrentes de necessidade de higienização e conservação dos uniformes de trabalho. O valor arbitrado a título de reparação por danos materiais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 40,00 ao mês durante o período contratual) não se mostra reduzido a ponto de se o conceber desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. UNIFORME. INDENIZAÇÃO POR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. EXIGIBILIDADE . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente alega que o Regional violou o art. 456-A, parágrafo único, da CLT ao manifestar o entendimento de que os reclamantes demonstraram a efetiva necessidade de produtos e técnicas diferenciadas para a higienização e a conservação dos uniformes de trabalho, em razão de excepcional concentração de óleos, poeira e minérios. Sustenta também que o Regional baseou-se em simples presunção . No entanto, o Regional formou seu convencimento à luz das provas disponíveis à sua análise. O Regional não julgou o objeto com base em simples presunção decorrente de quaisquer circunstâncias, e aplicou o direito objetivo ao caso concreto. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000013-66.2020.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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