JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000774-70.2011.5.09.0195

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0000774-70.2011.5.09.0195, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REMÉDIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO . Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado, nos termos do art. 897-A da CLT. A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000774-70.2011.5.09.0195. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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