JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000158-92.2020.5.08.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000158-92.2020.5.08.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO APRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA EM NOME DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. A alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução contra o reclamado, por encontrar-se em recuperação judicial, sequer é tema discutido no acórdão regional, que se limitou a declarar a falta de interesse e legitimidade do reclamado para impugnar, em nome de seu sócio, a quem a execução foi dirigida após incidente de desconstituição da personalidade jurídica, os atos executórios promovidos pelo juízo da execução. Tenha-se em vista que o redirecionamento da execução contra o sócio não sofre influência da decisão proferida no conflito de competência carreada aos autos. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, até porque as ponderações do embargante estão totalmente dissociadas do quanto discutido desde o acórdão de agravo de petição. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (ou multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC), vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000158-92.2020.5.08.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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