- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000683-63.2019.5.10.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST . Muito embora a atual orientação jurisprudencial firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, com ressalva de entendimento deste relator, seja no sentido de que o reconhecimento de formação de grupo econômico antes da Lei 13.467/2017, com a atribuição da responsabilidade solidária, depende da demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, tal situação não foi registrada pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença , ao consignar que "as Reclamadas não apresentaram contestação nem compareceram à audiência inaugural. Assim, correta a r. sentença, em que se reconheceu a revelia e a confissão ficta em relação à matéria fática, elevando à condição de verdade processual as alegações da inicial da existência de grupo econômico entre as empresas demandadas, bem como sobre o fato de que ' em que pese contratada diretamente pela primeira Reclamada, a obreira prestava serviços para ambas as empresas (Oceanair / Avianca Brasil e Avianca Holdings)' (fl. 10pdf) . Dessarte, é incontroverso que a reclamante prestou serviço à primeira e segunda reclamadas, as quais compõem o mesmo grupo econômico, sendo responsáveis solidariamente por eventuais créditos resultantes da demanda, não comportando a questão maiores dilações, ante a ausência de controvérsia nos autos". Assim, ante a ausência de registro pelo Tribunal Regional no sentido de ser suficiente à formação do grupo econômico, para fins trabalhistas, a coordenação entre as empresas, sendo despiciendo o controle de uma empresa sobre a outra, sendo este dado fático imprescindível para afastar a configuração do grupo econômico, tem-se que se aplica o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000683-63.2019.5.10.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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