JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001052-72.2019.5.02.0711

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 1001052-72.2019.5.02.0711, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Verifica-se que o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que as empresas Avianca Holdings. S.A. e Oceanair Linhas Aéreas S.A. formam grupo econômico, razão pela qual condenou as rés solidariamente. Ressaltou, ainda, a existência de revelia e confissão e a ausência de defesa e juntada de documentos por parte das empresas . 2. Considerando os termos do acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001052-72.2019.5.02.0711. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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