- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0021551-33.2017.5.04.0251, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que " bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que " o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005 ", porém, o fato de o " autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do auto r", evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação ", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processua l apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021551-33.2017.5.04.0251. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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