JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020138-54.2022.5.04.0333

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020138-54.2022.5.04.0333, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA NO LOCAL DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL MÉDICO E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário de toda a atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução da disputa (arts. 139 do CPC/2015, 125 do CPC/73 e 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Nesse contexto, o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, é necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). No presente caso, a dispensa de perícia ergonômica decorreu de o juízo já estar convencido, tanto pelo laudo pericial médico produzido quanto pelos documentos juntados, que o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o Autor e o labor que desempenhava na Reclamada não foi comprovado. Desse modo, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista não só os amplos poderes conferidos ao magistrado na condução do processo (art. 765, da CLT c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), mas, sobretudo, quando a controvérsia já está suficientemente esclarecida por outros meios. Acrescente-se, ainda, que esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido da possibilidade de a conclusão do perito decorrer de outros elementos de prova -- a exemplo do laudo pericial médico produzido neste feito --, em face do que dispõe o art. 464, do CPC/2015: “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação” . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020138-54.2022.5.04.0333. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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