JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0030300-86.2011.5.21.0021

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0030300-86.2011.5.21.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0030300-86.2011.5.21.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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