- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo Interno 0016300-81.2011.5.21.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Isso porque o debate acerca da responsabilidade subsidiária do ente público aqui encontra-se obstado pela coisa julgada, ao passo que o requerido benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal (desconsideração da personalidade jurídica), além de remeter a discussão a preceitos da ordem infraconstitucional (o que é vedado a teor do art. 896, § 2º, da CLT), também não encontra amparo na jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, pelo que se mostra inviável a pretensão de reforma, o que evidencia a ausência de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados no recurso (arts. 5º, II, XXXV e LV, 37, caput , II, XXI e § 6º, 102, § 2º, e 173, §1º e II, da Constituição Federal), nos termos da Súmula nº 266 do TST, aplicada corretamente à espécie. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 5% (R$ 1.250,00) sobre o valor dado à causa (R$ 25.000,00), nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016300-81.2011.5.21.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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