JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0030600-05.2008.5.15.0091

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0030600-05.2008.5.15.0091, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. Deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto verificada a existência do óbice alusivo à transcrição integral da fundamentação do item recorrido sem a indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0030600-05.2008.5.15.0091. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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