- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001813-80.2010.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, como também viola o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Na hipótese, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada (Emater) sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001813-80.2010.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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