- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0127840-45.2004.5.01.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . Aplica-se o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, pois constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, razão pela qual se impõe o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. MERO INADIMPLEMENTO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária do ente público, em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0127840-45.2004.5.01.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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