JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001132-52.2012.5.09.0663

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001132-52.2012.5.09.0663, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Não possui transcendência a discussão sobre a inexigibilidade do título executivo quando a existência de prova da culpa in vigilando e consequente responsabilidade subsidiária da Administração tiverem sido expressamente discutidas e decididas na fase de conhecimento. No caso, a responsabilidade subsidiária da recorrente foi devidamente decretada no processo de conhecimento, tendo tramitado por diversas instâncias judiciais, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho, tendo se analisado a questão também sob o enfoque do julgamento da ADC 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Salientou-se a existência de prova da culpa in vigilando da Administração Pública . Conforme o art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Assim, as questões decididas na ação, em que não haja mais recurso cabível, estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material, que abarca tanto as questões decididas quanto as alegações e defesas que a parte poderia opor ao pedido (art. 508 do CPC/2015). Dessa forma, a decisão que reconheceu expressamente a existência de culpa do Município pela ausência de fiscalização do contrato se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título, a qual se apresenta apenas como uma nova roupagem para a parte rediscutir toda a matéria já debatida em fase de conhecimento. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001132-52.2012.5.09.0663. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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