JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102089-03.2016.5.01.0224

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102089-03.2016.5.01.0224, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Extrai-se dos autos que a condenação do recorrente foi decretada em sentença na fase de conhecimento onde foi analisada a questão sob o enfoque do julgamento proferido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Salientou-se a existência de prova da culpa in elegendo e in vigilando da administração, decisão que se coaduna com a decisão proferida pela Suprema Corte. Assim, na hipótese, incólume o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, ainda que o título executivo tenha transitado julgado em 13/7/2018, posteriormente ao julgamento da ADC 16, encontra-se em conformidade com a tese vinculante do STF no que tange ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada culpa in vigilando e in elegendo. Dessa forma, a decisão que reconheceu expressamente a existência de culpa do Município pela ausência/omissão de fiscalização do contrato se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102089-03.2016.5.01.0224. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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