JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012640-40.2017.5.15.0117

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0012640-40.2017.5.15.0117, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs os motivos pelos quais entendeu pela condenação ao pagamento da dobra das férias, na forma da Súmula 450/TST e afastou o requerimento de declaração incidental de inconstitucionalidade. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou o atraso no pagamento das férias e, consequentemente, o descumprimento do artigo 145 da CLT. Ao determinar o pagamento das férias em dobro, a Corte a quo decidiu em consonância com a Súmula 450/TST. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012640-40.2017.5.15.0117. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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