- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0000077-84.2020.5.12.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DA SÚMULA 297 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1 DO TST. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, ainda que a matéria acerca da incompetência absoluta seja de ordem pública, o que permitiria sua suscitação em qualquer instância, é necessário, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, que haja o respectivo prequestionamento. Nesse contexto, constatado que o Tribunal Regional não emitiu tese quanto à competência desta Justiça Especializada, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, tem-se por inviável o presente debate, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). 2. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou o atraso no pagamento de parte da remuneração de férias e, consequentemente, o descumprimento do artigo 145 da CLT. Ao determinar o pagamento das férias em dobro, a Corte a quo decidiu em consonância com a Súmula 450/TST. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000077-84.2020.5.12.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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