JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-81.2013.5.09.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-81.2013.5.09.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. VIOLAÇÃO LEGAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA IMPERTINENTES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I. A parte recorrente fundamenta sua insurgência, no tópico, em violação ao art. 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51 do TST, bem como em divergência jurisprudencial. II. Ocorre que os arestos colacionados pela parte reclamante são inespecíficos, já que não reproduzem o mesmo quadro fático descrito no acórdão recorrido, uma vez que tratam de alteração contratual lesiva ao regulamento de empresa, enquanto, no caso, trata-se de modificação e vigência de convenção coletiva de trabalho. Portanto, os arestos apresentados não atendem ao requisito da Súmula nº 296, I, do TST. III. Pelo mesmo motivo, são impertinentes as alegações de violação do art. 468 da CLT e de contrariedade à Súmula 51 do TST, pois ambas tratam de modificação das normas regulamentares, nada prevendo em relação à modificação, supressão e/ou vigência de normas coletivas de trabalho. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NATUREZA JURÍDICA DO VALE-ALIMENTAÇÃO. CUSTEIO PARCIAL PELO OBREIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, "a pactuaçãoem norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulasn.os51, I, e 241 do TST". Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o auxílio alimentação custeado, total ou parcialmente, pelo Obreiro, não possui natureza salarial. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que " há previsão expressa nas convenções coletivas de trabalho de que o benefício não tem natureza salarial, não se integrandoà remuneração do empregado para qualquer fim" e que "os recibos de pagamento revelam, ainda,que o trabalhadorcontribuíano custeio do benefício, pelo que resta afastada a sua natureza salarial " . III. Não há registro no acórdão recorrido de discussão sobre a possibilidade da parte reclamante já receber o auxílio alimentação no momento de entrada em vigor das convenções coletivas de trabalho que estipularam o caráter indenizatório da verba, no entanto, não há falar em natureza salarial do auxílio alimentação, uma vez que o obreiro contribuíano custeio do benefício. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 85 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . I. O item I, da Súmula nº 85 do TST dispõe que " a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva " e o item IV, da Súmula nº 85 do TST, por sua vez, dispõe que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". II. O Tribunal Regional entendeu que " há nos autos acordo individual escrito com o empregado(fl. 487)-- com a participação do sindicato representativo de sua categoria profissional --,condição estabelecida nas CCTs para a validade da compensação " e que " pela análise da jornada de trabalho reconhecida em primeiro grau, com base nos cartões de ponto (fls. 489/536),verifica-se que ajornadapactuada (das 07h42 às 12h00 e das 13h00 às 17h30. Não houve labor aos sábados) em regra, foi cumprida, compequenas variações de horário (minutos residuais), em poucos dias, o que não é suficiente para infirmar a validade da compensação. Observe-se que não havia labor após o limite diário de 10 horas, e que o autor usufruía folgas nos sábados (dias destinados à compensação), domingos e feriados ". III. Portanto, existindo acordo de compensação individual e não havendo prestação habitual de horas extraordinárias, não há falar em nulidade do acordo de compensação. Ademais, para se chegar a conclusão fática diversa, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da violação dos dispositivos e da contrariedade ao verbete sumular indicado, bem como dos arestos colacionados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . I. O Tribunal Regional entendeu que "os cartões de ponto de fls. 489/536, considerados fidedignos pelas partes, não indicam labor aos domingos e feriados". II. Logo, para se chegar a conclusão fática diversa, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da violação dos dispositivos e da contrariedade ao verbete sumular indicado, bem como dos arestos colacionados. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. AVISO PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "A" E "C", DA CLT. RECURSODESFUNDAMENTADO I. O recurso de revista encontra-sedesfundamentado, no tópico, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a parte se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional quanto ao tema "aviso prévio", sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA Nº 368, III, DO TST I. O item III da Súmula nº 368 do TST estabelece que " Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição ". Nesse passo, o critério de apuração dos descontos previdenciários é feito pelo seu valor histórico, em relação à data do fato gerador, deduzida a contribuição previdenciária mês a mês. II. No caso em exame, o Tribunal Regional autorizou os descontos previdenciários calculados " mês a mês, sobre o total o salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/91), e de acordo com as tabelas então vigentes, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91 ". III. A decisão encontra-se em consonância com o item III da Súmula 368 do TST. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA.ÉPOCA PRÓPRIA. ÍNDICE DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO I. A Súmula nº 381 do TST estabelece que " o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ". II. No caso, o TRT decidiu que " em relação ao salário, a época própria é o mês subsequente ao da prestação laboral ". III. Logo, a decisão encontra-se em consonância com a Súmula 381 do TST. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000365-81.2013.5.09.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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