- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 0001467-40.2012.5.15.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA APÓS O FIM DO PERÍODO NOTURNO. I . Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a Súmula nº 60, II, do TST se aplica aos casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do adicional noturno para as horas trabalhadas além das 5 horas da manhã. II . No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã, em razão de a jornada da parte autora ser mista, com horas laboradas em parte do período noturno e diurno. III . À luz da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST. Irreprochável, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, no particular. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001467-40.2012.5.15.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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