- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 0020792-97.2019.5.04.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL.TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) o trecho dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. Cabe mencionar que a lei, posteriormente, passou a prever a necessidade da referida transcrição, pois, com a edição da Lei nº 13.467/17, foi incluído o item IV ao art. 896, 1º-A, da CLT, estabelecendo que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. III. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente, embora tenha apresentado o trecho do acórdão em embargos declaratórios, deixou de apresentar o trecho dos embargos de declaração em que indica os pontos não examinados pela Corte Regional, o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020792-97.2019.5.04.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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