- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 0000201-63.2015.5.20.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. III . O mesmo regramento se aplica à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual a parte recorrente deve demonstrar que provocou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, de forma a possibilitar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Isso se faz mediante a transcrição dos trechos pertinentes da petição de embargos de declaração e também da decisão regional que julgou o mencionado recurso. Tal entendimento, que já vinha sendo delineado no âmbito desta c. Corte Superior desde a vigência da Lei 13.015/2014, foi primeiramente consolidado pela SBDI-1/TST, a partir do julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão de 16/03/2017, DEJT 20/10/2017); e, posteriormente, foi normatizado pela Lei 13.467/2017, que acresceu o inciso IV ao art. 896, §1º-A, da CLT. IV . No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto relativo ao inciso I. Isso porque, embora a parte recorrente tenha transcrito os trechos pertinentes do acórdão regional de embargos de declaração, não o fez com relação ao conteúdo da peça de embargos de declaração. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000201-63.2015.5.20.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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