- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 1001544-61.2014.5.02.0316, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I . Nos termos dos arts. 765 das CLT e do art. 370 do CPC de 2015, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. II . No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que o MM. Juízo de primeiro grau " indeferiu a oitiva da testemunha que o autor pretendia ouvir para comprovar a insalubridade alegada, justificando a rejeição na prova pericial ". III . Não se constata, com isso, o alegado cerceamento de defesa, mormente quanto às questões em que se exige conhecimento técnico (art. 443, II, do CPC de 2015), como no presente caso, em que houve a apresentação de laudo pericial, no qual se respaldou a autoridade julgadora. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional revela que a parte autora não laborava exposta a agentes insalubres, porquanto restou evidenciado, a partir da perícia técnica realizada, que a parte reclamante recebia e utilizava EPI aptos a neutralizar as condições agressivas à saúde. III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001544-61.2014.5.02.0316. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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