- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0027200-70.2011.5.17.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. Se o magistrado indeferiu a produção de nova perícia com o fundamento de que a prova requerida não é necessária para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em violação do art. 5.º, LIV e LV, da CF/88. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação dos autos (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). NULIDADE DA DISPENSA. REITEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. Uma vez verificado que a controvérsia foi dirimida com base no exame dos elementos de prova, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, com base na ratio contida na Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Sendo incontroverso que o reclamante " não estava submetido a qualquer agente periculoso em sua rotina de trabalho", qualquer consideração em sentido contrário desafia a revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. REFLEXOS NAS HORAS EXTRASSOBRE ORSR . Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte, ao interpor o Recurso de Revista, não fundamentou o pedido de reforma em um dos permissivos do art. 896, "c", da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0027200-70.2011.5.17.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 30/05/2022.)
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