- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0001703-20.2012.5.02.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma não realizou juízo de retratação, acabando por manter a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. No particular, assentou esta Sétima Turma que a condenação subsidiária fundou-se na conduta omissiva culposa do ente público, diante da ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços, porquanto registrado no acórdão regional que o ente público reclamado " deixou de juntar aos autos provas de que fiscalizou a contento a execução do contrato firmado com a primeira ré ". Pontuou-se, ainda, que tal decisão amparou-se nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246 , conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020). Por tal razão é que se entendeu que não há dissenso entre o fundamento anteriormente adotado por esta Turma na decisão unipessoal agravada e a tese fixada Tema de Repercussão Geral nº 246, a inviável a realização do juízo de retratação. III. De tal modo, a afirmação recursal no sentido de que " o C. STF disse, expressamente, que o ônus de provar eventual falha na fiscalização dos contratos é do Autor da ação /Reclamante, e não da Administração Pública " não indica omissão, mas se direciona unicamente ao reexame do mérito da decisão embargada, uma vez que diametralmente oposta à tese explicitada no acórdão embargado. Ademais, a decisão regional foi proferida com fundamento na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público reclamado, nos termos do quanto decidido no E-RR-925-07.2016.5.05.0281; não se justificando a alegação de omissão, contradição e obscuridade em face da apontada não indicação sobre " em que consistiu a ausência ou falha de fiscalização por parte da ECT ". VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001703-20.2012.5.02.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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