- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000778-77.2012.5.23.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma não realizou juízo de retratação, acabando por manter a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. No particular, consignou a Turma julgadora que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de fiscalização e na consequente ausência de prova de fiscalização; a denotar que a decisão se amparou nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020). Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição quanto aos fundamentos da responsabilidade subsidiária, tampouco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que restou explícito na decisão ora embargada, que o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços é do ente público contratante; assim como restou claro que a condenação se baseou na ausência de fiscalização e na consequente não produção de prova de fiscalização por parte da ECT. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000778-77.2012.5.23.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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