JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0180000-46.2007.5.04.0702

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0180000-46.2007.5.04.0702, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma não conheceu do agravo interno em por ausência de dialética recursal, uma vez que a parte agravante deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a ausência de transcendência da matéria. A parte ora embargante, ao alegar contradição, limita-se a articular pretensão contrária à ratio decidendi adotada na decisão embargada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0180000-46.2007.5.04.0702. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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