JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001075-51.2016.5.22.0107

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0001075-51.2016.5.22.0107, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamada com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 422, I, do TST, haja vista que, nas razões daquele recurso, a parte recorrente deixou de combater especificamente o fundamento adotado na decisão unipessoal para negar provimento ao agravo de instrumento. Dessa forma, não se caracteriza omissão nem contradição no acórdão embargado. Naquela decisão, não se adentrou no exame das alegações de mérito acerca das quais se insurge a parte reclamada, em virtude do não conhecimento do recurso por ausência de dialética recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001075-51.2016.5.22.0107. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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