- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000158-45.2020.5.14.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E RECORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Osembargos de declaraçãotêm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição deembargos de declaraçãode caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Esta Subseção Especializada, em sessão realizada no dia 14/09/2021, decidiu por conhecer do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. III . A parte recorrente opõe embargos de declaração apresentando sua insurgência contra o decisum. Afirma que o acórdão embargado foi omisso quanto à violação dos arts. 102, § 2º, 109, e 114, I, da Constituição da República. IV . Todavia, da leitura do acórdão recorrido observa-se que o colegiado, efetivamente, afastou a alegada violação dos arts. 102, § 2º, 109, e 114, I, da Constituição da República, assentando de forma clara e fundamentada que a jurisprudência da Suprema Corte, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, era pacífica no sentido de que competia a esta Justiça Especial processar e julgar as ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário, como é o caso dos autos. V . Desse modo, conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável . VI . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000158-45.2020.5.14.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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