JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0006563-70.2020.5.15.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0006563-70.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, aduz a parte recorrente que a decadência é matéria de ordem pública e pode a qualquer momento ser discutida. Entende que o art. 535, § 8º , do CPC de 2015 não tem aptidão para suspender, interromper ou impedir a fluência do prazo decadencial, pleiteando que " seja a presente ação declarada extinta em virtude do transito em julgado ocorrido em 12/09/2018, visto que o art. 535, §8º do CPC apenas traz novo fundamento para além do rol do art. 966 do CPC, não prevendo um novo direito ou interrupção do prazo decadencial do direito à rescisória " . III. Todavia, razão não assiste à embargante. Conforme consta do acórdão de origem, o qual fora, integralmente, confirmado por esta SBDI-II, em sede de recurso ordinário, " a ação foi ajuizada em 14.05.2020, dentro do prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, que se deu em 12.09.2018 ". IV. Verifica-se assim que, a contagem do prazo decadencial da vertente ação rescisória deu-se em conformidade com o disposto no art. 975 do CPC de 2015, o qual dispõe que " o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ", não havendo de se discutir, no caso em análise, a aplicação do prazo decadencial diferenciado previsto no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, nem a sua aptidão para, in casu , suspender, interromper ou impedir a fluência do prazo decadencial . V. No que tange a aplicabilidade do entendimento firmado ARE 1.057.577 ao caso concreto, a parte embargante não indica nenhum dos vícios de fundamentação que autorizariam o manejo dosembargos de declaração (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Em verdade, revela-se nítida pretensão de rediscutir o mérito do teor decisório pela interposição de embargos de declaração, postulando, na verdade, novo julgamento de questão já decidida. VI . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VII . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006563-70.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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