JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011036-12.2015.5.15.0118

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0011036-12.2015.5.15.0118, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da alegada violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República foi devidamente considerada no acórdão embargado, não se constatando a mencionada omissão. Assentou esta Sétima Turma que não foi demonstrado no agravo interno de que modo teria havido ofensa direta e literal aos apontados dispositivos da Constituição da República, sem que se tenha que examinar o teor dos dispositivos de lei federal indicados pela parte agravante, tendo em vista o óbice processual previsto no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 do TST. Diante disso, entendeu-se pela falta de impugnação específica ao fundamento que impediu o processamento do recurso de revista. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011036-12.2015.5.15.0118. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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